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Foi sancionada em 02/06/2021 a Lei Complementar 182/2021 que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, com o objetivo de fomentar o ambiente de negócios e o aumento da oferta de capital, estabelecendo os procedimentos para atuação de forma geral. 

A definição de um marco legal já era esperada há muito tempo, mas que infelizmente não trouxe a solução para alguns problemas enfrentados pelas startups, como o contrato de vesting que é um contrato imprescindível para definir a remuneração e participação societária futura dos colaboradores do negócio.

Um outro ponto que foi deixado de lado na nova lei foi a possibilidade de redução da base de cálculo dos tributos sobre o ganho de capital com os prejuízos da startup no momento da venda de participação acionária. Com isso, o lucro da diferença entre o valor investido e o valor de venda da participação acionária será integralmente tributado. 

Um ponto estranho da norma é a definição do que é uma startup. Para o legislador são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, caracterizadas pela inovação destinada aos modelos de negócios ou produtos e serviços ofertados, sendo elegíveis ao enquadramento o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples, desde que, observados os seguintes critérios: 

  1. a) a receita bruta não exceda R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses; 
  2. b) a inscrição no CNPJ tenha no máximo 10 anos; e
  3. c) declare em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelo de negócio inovador para a geração de produtos ou serviços, ou se enquadre no regime especial Inova Simples. 

As startups poderão admitir aporte de capital por pessoas físicas e jurídicas, resultando ou não em participação no capital social, dependendo da modalidade de investimento escolhida pelas partes. 

Não será considerado como integrante do capital social da startup, o aporte realizado por meio dos instrumentos, dentre outros: 

  1. a) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; 
  2. b) contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; 
  3. c) contrato de investidor-anjo; 
  4. d) estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; e
  5. e) outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

O investidor-anjo é remunerado por seus aportes, mas não é considerado sócio, não tem direito a gerência ou a voto na administração da empresa, nem responde por nenhuma obrigação ou dívida da empresa, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor.

A lei também permite que as startups possam ser contratadas pela administração pública, para isso indica modalidade especial de licitação.

Também foram alterados dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, relativamente ao incentivo das atividades de inovação da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, dentre os quais se destacam:

  1. a) o aporte de capital pode ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimentos, denominados investidores-anjo, conforme as regras da CVM; 
  2. b) o investidor-anjo não será considerado sócio, não terá direito a gerência ou a voto, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter consultivo, conforme acordo contratual;
  3. c) o investidor-anjo será remunerado por seus aportes, pelo prazo máximo de 7 anos, nos termos do contrato de participação; 
  4. d) o investidor-anjo pode examinar a qualquer momento, os livros, documentos, o estado do caixa e da carteira da sociedade, salvo no caso de haver época própria para tanto no contrato; e
  5. e) o investidor-anjo pode exercer seu direito de resgate depois de no mínimo 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior, conforme estabelecido em contrato de participação.

No Marco Legal foram instituídos os chamados sandbox regulatório, que são os programas de ambiente regulatório experimental, que consistem em ambiente experimental, com condições simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes recebam autorização temporária dos órgãos competentes pela regulamentação do setor, permitindo o desenvolvimento de modelos de negócio inovador, desde que cumpridos os critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora. 

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