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O Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região, no dia 14/07/2021, publicou decisão em que negou Ação de Sindicato Trabalhista ajuizada em desfavor de uma grande empresa voltada à produção e comercialização de carne de aves, relacionados a adequação a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O Sindicato ingressou com ação em nome dos substituídos da empresa alegando descumprimento relativo à proteção de dados por parte da empresa. Afirmou o Sindicato que, além da posse dos dados sem o devido tratamento, a empresa compartilha, com diversas outras empresas, os dados pessoais dos titulares sem a devida cautela.

O Sindicato, argumentou ainda, que a empresa compartilha dados por intermédio da Internet em desatenção ao respeito à intimidade, privacidade e imagem em grande descumprimento com a Lei Geral de Proteção de Dados. Ao final o Sindicato entendeu haver indenização por danos morais. 

Em defesa a Empresa de produção e comercialização de Carne de Aves informou que possui uma política interna de tratamento de dados (privacidade e manual de dados), além de um Software próprio e um portal destinado aos direitos dos titulares dos dados. Argumentou ainda que a previsão da LGPD dispõe sobre tratamento de dados independentemente de consentimento no caso de cumprimento da lei, e que os dados em sua posse são relativos aos contratos de emprego. 

Em decisão a Juíza de direito do Trabalho julgou improcedente a Ação movida pelo Sindicato contra a empresa de alimentos, destacando que a empresa trouxe aos autos a informação de que possui um manual de privacidade, bem como designou um encarregado responsável pelo tratamento dos dados, atendendo a um dos requisitos da Lei.

Ainda em decisão foi observado pela Magistrada que a empresa indicou o uso de recurso tecnológico para o tratamento de dados.

Salientou a Magistrada que inexiste qualquer notícia concreta de que algum empregado substituído tenha sofrido violação do direito ao livre acesso sobre o tratamento dos seus dados, ou mesmo tenha ocorrido, de fato, a transferência de dados sem o consentimento de seus titulares. 

Por fim, a Juíza afirmou: “Em suma, o art. 44 da LGPD dispõe que “O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar […]”. In casu, não há se falar em responsabilização, pois conforme art. 43 da LGPD, há prova de não violação à legislação.

Dessa forma, a Magistrada considerou que os documentos juntados aos autos pela empresa estão de acordo com os ditames da Lei.

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