fbpx

Publicações

Câmara dos Deputados aprovou o PL 5829

Lafayette Andrada: relator do PL 5829 na Câmara dos deputados. Foto: Douglas Gomes/PRB Liderança

No final da tarde do dia 16 de dezembro de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 5829 (Projeto de Lei n.º 5.829 de 2019) que cria o Marco Legal da Geração Distribuída no Brasil.

O Deputado Federal Lafayette Andrada apresentou o seu relatório rejeitando 14 das 15 emendas aprovadas no Senado Federal e o projeto foi aprovado na Câmara doa Deputados com o texto base inalterado. Foi mantida apenas a emenda que autoriza a geração solar em reservatório de hidrelétricas.

Sanção Presidencial

 

O Presidente da República tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto. Se o Presidente não se posicionar nesse prazo, o PL vira lei de forma tácita.

A nova lei manterá os benefícios concedidos pela Resolução Normativa (REN) nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) à minigeração e microgeração distribuída e estabelece uma transição para retirada desses benefícios.

Principais pontos do PL n.º 5829

 

O PL nº 5829, de 2019, tem 37 artigos, divididos em 7 capítulos. Em síntese(1), os principais pontos do PL nº 5829, de 2019, são os seguintes:

  1. Todas as unidades consumidoras atuais da Microgeração e Minigeração Distribuída e as que tiverem feito a solicitação de acesso à rede de distribuição e protocolado o pedido até 12 meses depois da publicação da Lei usufruirão das regras em vigor, prevista na REN 482, até 31 de dezembro de 2045;
  2. As unidades consumidoras que se conectarem entre 13 e 18 meses após a aprovação da Lei terão direito a uma transição até 31 de dezembro de 2030, a partir de quando estarão sujeitas às regras estabelecidas pela Aneel.
  3. Para as unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da Lei, a transição para as regras estabelecidas pela Aneel termina em 31 de dezembro de 2028;
  4. Concluído o período de transição, a unidade consumidora de Microgeração e Minigeração Distribuída participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) ficará sujeita às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel e será faturada pela incidência, sobre a energia, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia;
  5. É alterada a forma pela qual as usinas conectadas em média tensão pagam a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). A partir da publicação da Lei, as usinas remotas, sem carga associada a elas, passarão a pagar a rede como geradoras. É a chamada TUSD-G;
  6. Empreendimentos com potência superior a 500kW e inferior a 1.000 kW deverão apresentar uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 2,5% do valor do projeto;
  7. Empreendimentos com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW deverão apresentar uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 5% do valor do projeto;
  8. É eliminado o pagamento em duplicidade do custo de disponibilidade cobrado das unidades consumidoras do SCEE;
  9. A solicitação de conexão de uma nova unidade consumidora se dará concomitantemente com a solicitação de parecer de acesso para Microgeração e Minigeração Distribuída;
  10. Unidades consumidoras que fazem parte de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras poderão transferir a titularidade de suas contas de energia elétrica para o consumidor-gerador que detém a titularidade da unidade consumidora com Microgeração e Minigeração Distribuída. Com isso, a geração compartilhada, em suas variadas formas, transforma-se em autoconsumo remoto, o que deve lhe isentar, a depender da legislação tributária de cada estado brasileiro, de pagar ICMS se a usina gerar até 1 MW;
  11. Cria novas modalidades de associação de consumidores para participação no SCEE: Consórcio com pessoas físicas e jurídicas, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim;
  12. Haverá maior flexibilidade na distribuição do crédito de energia no caso de unidades consumidoras de alta tensão (aquelas do chamado Grupo A) e de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada; e,
  13. As instalações de iluminação pública, desde que atendidos os requisitos da Aneel, poderão ser consideradas Microgeração e Minigeração Distribuída e, com isso, participar do SCEE.

 

Benefício para toda sociedade

 

Congresso Nacional teve um papel importantíssimo na mitigação das incertezas que afligiam os empreendedores desde a primeira proposta da Aneel de alteração da REN 482, criando um arcabouço legal e institucional que dá segurança jurídica aos investidores de GD.

A Geração Distribuída irá trazer enormes contribuições funcionamento do setor elétrico, reduzindo o custo da energia para toda a sociedade, democratizando a forma de consumir energia.

Com a nova legislação, os empreendedores e consumidores terão transparência sobre os benefícios da GD e no processo de transição da retirada dos subsídios atualmente concedidos e que gerou conflitos entre o setor e a Aneel na primeira proposta de mudança da REN 482.

Essa notícia foi útil para você? Compartilhe com quem pode se interessar pelo assunto!

Acompanhe nossas redes sociais e fique por dentro das dicas que postamos.

Se ficou alguma dúvida sobre os pontos alterados na REN482, sinta-se à vontade para nos procurar. Será um prazer ajudá-lo(a).

(1) Relatório do Senador Marcos Rogério aprovado no Senado Federal.

TAGS: enegia energiasolar geracaodistribuida PL5829

Veja também