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A Geração Distribuída (GD) no Brasil tem evoluído rapidamente, especialmente com o crescimento de empresas de compartilhamento de energia que atendem a milhares de consumidores. Com a publicação da Lei 14.300/2022, uma revolução ocorreu nos consórcios de GD, permitindo a inclusão de consumidores pessoas físicas de forma mais dinâmica e menos burocrática. Neste artigo, exploramos as mudanças legais que possibilitaram essa inclusão e como elas impactam os consórcios de geração distribuída.

Cronologia sobre a formação dos atuais consórcios de GD

Com a edição da Resolução Normativa nº 687, de 2015, a geração compartilhada passou a ser viável por meio de consórcios e cooperativas. Inicialmente, essas estruturas foram pensadas como veículos para consumidores com CNPJs e CPFs diferentes interessados em investir em um sistema próprio de geração de energia na modalidade compartilhada. Não se imaginava que essas entidades seriam utilizadas para grandes empreendimentos como os que existem hoje.

Em agosto de 2021, informamos que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) — órgão que define as regras para atuação das Juntas Comerciais dos Estados — entendeu que condomínios e empresários individuais não estão inseridos na expressão “quaisquer outras sociedades” prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, não poderiam constituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei.

De acordo com esse raciocínio, o DREI orientou as Juntas Comerciais a não arquivarem atos cujo objeto fosse a formação de consórcios por empresários individuais (inclusive MEIs) ou condomínios, considerando que a Lei das S.A. não ampara a possibilidade de formação de consórcios por esses entes.

2021: Orientações do DREI sobre a inclusão de condomínios e MEIs em consórcios de GD

A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), após orientações recebidas do DREI, publicou a Instrução de Serviço nº 02 (IS02) dispondo sobre os procedimentos de participação de empresários, MEIs e condomínios edilícios na qualidade de unidades consumidoras em consórcios de energia fotovoltaica. 

A inclusão passou a ser feita por uma ata simples de inclusão de consumidores, sem que estes fizessem parte do corpo de membros do consórcio. O registro desta ata tinha um custo aproximado de R$ 500,00, fazendo com que os empreendedores acumulassem um grande número de consumidores (MEIs e condomínios) para registro na Junta Comercial. Essa burocracia atrasava o início da injeção de energia, prejudicando a experiência do cliente, o que incomodava os gestores de consórcios de GD.

No entanto, o impasse sobre a inclusão desses consumidores continuou. Buscando uma solução viável para o arquivamento dos atos de consórcios envolvendo geração de energia compartilhada, a JUCEMG submeteu nova consulta ao DREI, que realizou várias reuniões com o Setor de Regulação e Distribuição (SRD) da ANEEL.

Novo entendimento do DREI: impedimento de inclusão de condomínios em consórcios de geração distribuída

Em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2021, entre as equipes da SRD e do DREI, surgiu um novo entendimento acerca da participação de empresários, MEIs e condomínios em consórcios de geração distribuída. Por meio do Ofício Circular SEI nº 4331/2021/ME do DREI, de 5 de novembro de 2021, foi informado às Juntas Comerciais do Brasil sobre a impossibilidade da participação desses entes em consórcios.

Ato contínuo, a JUCEMG publicou a Instrução de Serviço nº 04, de 17 de novembro de 2021, revogando a Instrução de Serviço nº 02 e, desde então, passou a negar todos os pedidos de inclusão destes entes em consórcios de geração distribuída, inclusive por meio de atas, conforme mencionado.

Diante do novo entendimento, os consórcios de energia fotovoltaica passaram a aceitar apenas consumidores que fossem sociedades empresárias nos termos do art. 278 da Lei 6.404/76, ou seja, pessoas jurídicas unipessoais ou sociedades com mais de um sócio.

Uma solução do próprio DREI para inclusão dos condomínios em consórcios de geração distribuída

Visando viabilizar a participação de empresários, MEIs e condomínios em consórcios de geração distribuída, entendeu-se que é possível que os consórcios firmem contratos com as unidades consumidoras acima referidas, mediante declaração de adesão aos termos do contrato de consórcio, que seriam arquivados na Junta Comercial como documento de interesse, mas não como parte integrante ou anexo do ato de consórcio legalmente constituído.

Esse entendimento está de acordo com o Ofício Circular SEI nº 4331/2021/ME do DREI, quando esse departamento considerou possível que os consumidores celebrem contratos atípicos com os consórcios para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica.

Os contratos atípicos são aqueles que não têm forma e estrutura jurídica definida em lei; no entanto, são aceitos na comunidade jurídica em virtude da liberdade de contratar das partes.

Assim, em 2021, a solução apresentada pelo DREI à JUCEMG foi o arquivamento individual de Termos de Adesão firmados entre o consórcio e as unidades consumidoras, onde o consumidor declara concordar com os termos do consórcio, bem como sua intenção de aderir ao sistema de compensação de energia elétrica.

2022: Consórcio de geração distribuída na Lei 14.300 — uma evolução para modelos escaláveis

Como mencionado no início deste artigo, após a publicação da Lei 14.300/2022, o legislador permitiu que os consórcios de geração distribuída pudessem reunir consumidores pessoas físicas e jurídicas em uma mesma estrutura. Considerando que a lei que rege os consórcios permite que somente pessoas jurídicas integrem o quadro societário dos consórcios (para a sua constituição), como permitir que pessoas físicas sejam consumidores de consórcios de GD? E os condomínios residenciais e comerciais, bem como os MEIs?

Após a publicação da Lei 14.300, o primeiro entendimento sobre a forma como os consórcios de GD iriam operar na vigência dessa lei veio da Junta Comercial de Minas Gerais, que emitiu a Instrução de Serviço JUCEMG/SG nº 02, de 22/02/2022, disciplinando o arquivamento dos atos relativos à figura dos consórcios de consumidores de energia elétrica.

Basicamente, a JUCEMG dividiu os consórcios em dois tipos jurídicos: (i) Consórcio de consumidores de energia elétrica, com definição legal específica contida no art. 1º, III, da Lei 14.300/2022 (consórcios de pessoas físicas e jurídicas); e (ii) Consórcio constituído exclusivamente entre sociedades, segundo as regras da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.).

Os consórcios de consumidores de energia elétrica poderão reunir pessoas físicas e jurídicas, microempreendedores individuais (MEIs), condomínios edilícios e outros consumidores, desde que constituídos para esse fim.

Os atos de entrada e saída desses consumidores, nos consórcios específicos de consumidores de energia elétrica, observarão as regras previstas nos respectivos contratos, que usualmente têm sido realizadas por meio de Termo de Adesão de Consumidores, instrumento simples onde o consumidor, pessoa física ou jurídica, adere aos termos do consórcio, sem fazer parte do seu quadro societário, bem como outorga poderes para o líder do consórcio atuar em seu nome na distribuidora.

Esse entendimento foi adotado por outras juntas comerciais no Brasil e validado pela ANEEL. As distribuidoras não têm autonomia para contestar essa forma de adesão, tendo já recebido esse modelo de consórcio no primeiro semestre de 2022.

O Escritório Bao Ribeiro, até a publicação deste artigo, já constituiu mais de 140 consórcios de geração distribuída para grandes players do mercado, e estamos à disposição para ajudá-lo na adaptação do seu consórcio ou migração da sua cooperativa ou associação para esse modelo mais dinâmico e escalável.

 

Ficou alguma dúvida sobre o tema? Sinta-se à vontade para deixar suas perguntas nos comentários. Se preferir, pode entrar em contato conosco; será um prazer ajudá-lo!

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