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No dia 02 de julho de 2021, foi sancionada a lei 14.181/21, que realizou alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, trazendo meios de prevenir o superendividamento.

O superendividamento foi definido pela norma como a impossibilidade do consumidor, de boa-fé, quitar suas dívidas sem garantir o mínimo necessário para sobreviver.

Assim, com intuito de prevenir a referida situação, a lei, nos casos de fornecimento de crédito e venda a prazo, ampliou as exigências do Código do Consumidor para determinar a inclusão de outras informações como a descrição do custo total, da taxa de juros, nome e endereço do fornecedor, direito à liquidação antecipada.

A lei ainda proíbe a cobrança ou débito em conta de quantia contestada pelo consumidor quando realizada por cartão de crédito ou forma similar, enquanto não tiver sido solucionada a questão.

A referida proibição apenas poderá ser utilizada pelo consumidor caso tenha notificado a administradora do cartão no prazo mínimo de 10(dez) dias, contados a partir da data de vencimento da fatura.

A norma ainda proíbe qualquer oferta de produto que assediar ou pressionar o consumidor a realizar a contratação, principalmente se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio.

A lei também prevê a possibilidade de o consumidor superendividado realizar processo judicial com a presença de todos os credores, que poderá, em audiência, oferecer plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.

Apesar da norma ter como intuito evitar que a vulnerabilidade dos consumidores possa ensejar o seu superendividamento, um dos vetos do Presidente da República, Jair Bolsonaro, foi a proibição de propagandas com juros embutidos nas prestações. 

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Artigo escrito por Alcione de Fátima

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