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Inventário extrajudicial - homem assinando papel

O que é um inventário extrajudicial?

Inventário corresponde ao procedimento utilizado para a transmissão do patrimônio do de cujus aos seus herdeiros, o qual engloba tanto os direitos como as obrigações do falecido.

O inventário é quase sempre obrigatório e, a fim de que não incida multa, deve ser providenciado no prazo de até sessenta dias após a data do óbito.

Cumpre dizer que há atualmente dois tipos de inventário: o judicial, que é apresentado no Poder Judiciário e o extrajudicial, que corre perante um Cartório de Notas.

Com a alteração legislativa ocorrida em 2007, o inventário não mais deve ser necessariamente realizado na esfera judicial, sendo possível sua efetivação por meio de uma escritura pública.

Neste caso, é preciso que os sucessores, de forma mútua e sem divergência, decidam sobre a divisão dos bens.

De forma que o inventário extrajudicial corresponde a um procedimento mais simples para a partilha dos bens, no qual se evita desentendimentos entre os familiares e prejuízos psicológicos aos envolvidos na partilha.

Como ponto importante podemos mencionar que o inventário extrajudicial é procedimento menos burocrático e tem por fim, dentre outros objetivos, liberar o Poder Judiciário de demandas em que não há propriamente litígio. Lembre-se que no inventário extrajudicial, dentre outros requisitos, deve haver acordo entre os envolvidos, não se mostrando necessária a abertura de um processo judicial.

O inventário extrajudicial é muito conhecido ainda como “inventário em cartório” por tal razão.

Vale dizer, contudo, que o art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.

E ainda, determina que “o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

De modo que, a escritura pública será um documento hábil para qualquer ato de registro e ainda para eventual levantamento de valores em instituições financeiras.

De todo modo, é obrigatório que todas as partes interessadas estejam representadas por advogado ou por defensor público em ambos os procedimentos, extrajudicial e judicial.

Vale analisar, portanto, seu cabimento e as vantagens e desvantagens de cada tipo a depender do caso.

Ressalta-se apenas que quando há herdeiro incapaz ou menor, assim como nas hipóteses de litígio entre os herdeiros ou quando há testamento, a via judicial é obrigatória!

Ainda, possui legitimidade para proceder à abertura de inventário um grupo de pessoas dispostas na lei que podem o fazer, como o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o testamenteiro, o Ministério Público havendo herdeiros incapazes, etc.

Ademais, o indivíduo que requisitar a abertura do inventário passará a ser inventariante e, portanto, responsável por representar o espólio, administrar os bens enquanto a partilha não for finalizada e prestar contas aos herdeiros.

Vale citar que na hipótese de existir inventário judicial em andamento, os interessados podem a qualquer tempo suspender ou desistir do processo judicial e optar por seguir com o procedimento de inventário extrajudicial.

Quais as diferenças entre inventário judicial e extrajudicial?

No inventário extrajudicial o procedimento se dá em cartório e no judicial perante o Poder Judiciário.

O inventário extrajudicial é geralmente mais célere e menos custoso, e há acordo entre os envolvidos.

No inventário extrajudicial não pode existir interessado menor ou incapaz, devendo nesse caso ser adotado o procedimento judicial.

Atenção: em ambos os procedimentos é necessária a representação por advogado. Além disso, há custos e deve ser recolhido o imposto sobre a transmissão de bens nos dois procedimentos.

Quais os requisitos para a abertura de um inventário extrajudicial?

De acordo com o art. 610 do Código de Processo Civil, os requisitos para proceder ao inventário extrajudicial são os seguintes:

Uma vez configurados todos os requisitos legais, o inventário extrajudicial pode ocorrer perante o cartório, na presença de todas as pessoas interessadas, ocasião em que será lavrada a competente escritura pública.

Observe-se que a lei considera como partes interessadas na lavratura da escritura pública de inventário e partilha as seguintes pessoas:

Para tanto, as partes e seus cônjuges devem estar nomeados e qualificados na escritura pública, com a menção de sua nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data de casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência.

Também é muito importante a nomeação de Inventariante na forma da lei, que manterá tal condição até o encerramento do procedimento de inventário.

Ele atuará, na prática, como verdadeiro administrador dos bens do de cujus, sendo  responsável tanto pelos atos da partilha como também por pagar eventuais dívidas e cumprir obrigações do espólio.

Veja-se abaixo exemplos de atribuições do inventariante:

O cartório competente para realizar o inventário extrajudicial, como veremos de forma mais detalhada a seguir, é de livre escolha dos envolvidos.

No entanto, cumpre frisar que conforme disposto no Código Civil, o tabelião pode se recusar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, sendo que, em se verificando esta hipótese, o tabelião deve fundamentar de forma expressa, por escrito, os motivos que levaram à esta recusa.

Outro ponto que deve ser observado é o de que, se os bens do de cujus estiverem localizados no Brasil, devem ser partilhados de forma obrigatória em território nacional, conforme as regras e procedimentos da legislação brasileira vigente.

E, portanto, caso os bens do de cujus estejam localizados no exterior, devem ser partilhados conforme as leis do país em que situados, procedimento que deve ser acompanhado por advogado habilitado naquele país, conforme as normas locais vigentes sobre o tema.

Se o falecido possuir bens a serem partilhados localizados no exterior, o processo de inventário, por conta de disposição da lei pátria, deverá ser de forma cogente na esfera judicial, em vista da necessidade de atendimento de leis e procedimentos de país diverso do Brasil.

Qual o prazo para a abertura de um inventário extrajudicial?

Na forma do  artigo 611, do Código de Processo Civil, “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

Logo, o prazo para a abertura do inventário, inclusive na forma extrajudicial, é de até 60 dias após o óbito.

E, se após o prazo de 60 dias o inventário não for aberto, incidirá multa de 10% a 20% sobre o valor do imposto de transmissão devido.

Quanto tempo demora o inventário extrajudicial?

Em relação ao inventário judicial, podemos dizer que se trata de procedimento mais demorado, que pode levar mais de um ano para ser concluído, em vista da burocracia e da necessidade de cumprimento de etapas processuais e procedimentos.

Com a possibilidade de realização do inventário na via extrajudicial em cartório, o prazo em questão é sensivelmente minorado, pois há maior rapidez neste procedimento.

De forma que, em média, o inventário leva cerca de três meses para ser finalizado. 

Quanto custa para fazer um inventário extrajudicial?

Em geral, na esfera judicial há despesas com custas, diligências e honorários. Já na via extrajudicial há custos com taxas de cartório.

No entanto, no inventário extrajudicial as despesas podem se mostrar menores, eis que é um procedimento mais célere e um mesmo advogado poderá representar todos os herdeiros.

De todo modo, nos dois tipos deve-se efetuar o pagamento do ITCMD, imposto estadual calculado sobre o valor do patrimônio transmitido.

Assim, em se tratando de inventário extrajudicial, as despesas se referem ao imposto de transmissão, despesas com a escritura pública e  emissão de certidões do bens e certidões pessoais dos herdeiros. Ademais, há honorários de advogado, caso não haja defensor público.

O valor do inventário extrajudicial é tabelado, seguindo a mesma regra para todos os inventários realizados independentemente do cartório, que deve ser consultado previamente ao início do inventário para estimativa de valores.

Em todo caso a base de cálculo para o cálculo dos custos do inventário e do ITCMD será o montante do patrimônio objeto da partilha.

Como e onde dar entrada em um inventário extrajudicial?

As regras de competência do Código Civil para distribuição do inventário na via judicial não se aplicam ao inventário extrajudicial.

Nessa linha, o art. 1º, da Resolução nº 35 do Conselho Nacional (CNJ) de Justiça determina que “para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei 11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”.

De forma que os os interessados têm livre escolha sobre o  cartório em que correrá o inventário extrajudicial, conforme se mostrar mais conveniente, independentemente do domicílio do autor da herança, da situação dos bens e de serem ali domiciliados ou não, ou ainda do domicílio do inventariante.

 

Documentos necessários

Para o inventário extrajudicial devem ser apresentados em cartório documentos do falecido, dos interessados e dos bens a serem partilhados.

Em relação ao de cujus, são obrigatórios os seguintes documentos pessoais:

Em relação ao cônjuge e aos herdeiros e respectivos cônjuges, são os seguintes os documentos:

É necessária a apresentação de documentos de todos os bens urbanos e rurais do autor da herança de forma a demonstrar seu patrimônio.

Para os imóveis urbanos, são os seguintes documentos:

Para os imóveis rurais, são os seguintes documentos:

Ainda é obrigatório apresentar documentos comprobatórios da propriedade e de valor atual dos bens móveis, dentre os quais podemos mencionar extratos bancários, certificados de propriedade de veículos, notas fiscais, contas telefônicas, etc.

No caso de inventário extrajudicial a liberação de valores ou créditos não depende da expedição de alvará, servindo para este caso a escritura pública lavrada pelo tabelião.

Em casos de menor envolvido, é possível realizar o inventário extrajudicial? 

Como mencionado, o art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que apenas se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Portanto, havendo menor envolvido, o inventário deve ser apresentado obrigatoriamente por conta de imposição legal perante o Poder Judiciário, mesmo que exista acordo entre os herdeiros quanto à partilha de bens.

Quando pode ser realizada uma sobrepartilha extrajudicial?

Na hipótese de se verificar, após o encerramento do inventário, que algum bem não foi partilhado, é possível realizar sua sobrepartilha. Para isso, pode ser feita escritura pública, observando-se os mesmos requisitos do inventário.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente e a qualquer tempo, mesmo se a partilha anterior tenha sido realizada judicialmente. Também é viável quando os herdeiros, atualmente maiores, fossem menores ou incapazes quando da partilha anterior na via judicial.

A questão é regulamentada pelos artigos 2021 e 2022, do Código Civil, bem como pelo art. 669, do Código de Processo Civil, que dispõe que são sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados; da herança descobertos após a partilha; litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa e situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Neste caso, deve-se recolher o imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD, de competência dos estados e do distrito federal.

O imposto, em geral, incidirá sobre o valor venal do bem, sendo sua alíquota progressiva, variando entre 2% a 8%.

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