Quais tributos incidem na Geração Distribuída em Minas Gerais?
Desde o ano de 2015, os empreendimentos de Geração Distribuída são beneficiados pela isenção do pagamento do ICMS e pela redução a zero da alíquota do PIS/PASEP e da COFINS. Esses dois incentivos se aplicam sobre o consumo líquido das unidades consumidoras conectadas ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). No entanto, algumas modalidades […]
Desde o ano de 2015, os empreendimentos de Geração Distribuída são beneficiados pela isenção do pagamento do ICMS e pela redução a zero da alíquota do PIS/PASEP e da COFINS. Esses dois incentivos se aplicam sobre o consumo líquido das unidades consumidoras conectadas ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). No entanto, algumas modalidades de Geração Distribuída são agraciadas por essas isenções. É o que vamos explicar neste artigo.
Convênio do ICMS n.º 15/16 – CONFAZ
A isenção do ICMS teve origem no Convênio ICMS nº 16/2015, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (o Confaz). Já o benefício do PIS/PASEP e da COFINS, surgiu em seguida por meio de uma lei federal, a 13.169/2015.
O CONFAZ autorizou os Estados signatários do Convênio ICMS n.º 16/15, de 22 de abril de 2015, a concederem isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora ou por outra unidade do mesmo titular, através de geração distribuída com capacidade instalada de até 1 MW, nos termos da REN 482/12. Cada Estado deve editar uma legislação específica para regulamentar a isenção do ICMS, respeitando as diretrizes do Convênio.
Logo após a edição do Convênio ICMS nº 16/2015, a Aneel alterou a Resolução Normativa nº 482/2012, através da Resolução Aneel nº 687/2015, de 10 de novembro de 2015, para admitir que a geração distribuída fosse explorada através de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras e de geração compartilhada, bem como elevar o limite de capacidade instalada para até 5 MW. Estas alterações ainda não foram integradas ao Convênio ICMS nº 16/2015.
É importante destacar que o Convênio ICMS n.º 16/15 não autorizou os Estados a concederem isenção do pagamento do ICMS sobre: (a) custo de disponibilidade; (b) a energia reativa; (c) a demanda de potência; (d) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição; e (e) a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. Ou seja, a isenção do pagamento do ICMS somente se aplica à Tarifa de Energia (TE), devendo incidir sobre as demais componentes da fatura de luz. Portanto, a isenção ICMS não se aplica à TUSD.
Adicionalmente, o Convênio ICMS n.º 16/15 condicionou a concessão da isenção à existência do benefício para contribuições do PIS e da COFINS.
Incidência zerada do PIS e da COFINS na Geração Distribuída
Na esteira da isenção proposta pelo Convênio ICMS n.º 16/2015, o Governo Federal editou a lei nº 13.169/2015, reduzindo a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do SCEE para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da REN 482.
Lei 13.169/2015
Art. 8º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
A Lei 13.169/2015, é de outubro de 2015, ou seja, anterior à Resolução Aneel nº 687/2015, que é de novembro de 2015. Por isso, a redação da Lei 13.169/2015, também não contemplou as modalidades de geração compartilhada e múltiplas unidades consumidoras. Portanto, a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS só se aplicam para a modalidade de autoconsumo remoto. Ou seja, a mesma regra do ICMS prevista no Convênio do CONFAZ.
Veja como Minas Gerais trata a isenção do ICMS na Geração Distribuída
Em junho de 2017 foi editada a Lei nº 22.549, que inseriu o art. 8º-C na Lei No 6.763/75, que Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, para dispor sobre a isenção do ICMS sobre o consumo líquido das unidades consumidoras conectadas ao SCEE criado pela REN 482.
Art. 8º-C – Ficam isentos do imposto:
I – a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;
A parte do texto marcada em negrito refere-se ao enquadramento ao sistema de compensação na modalidade de autoconsumo remoto. É a mesma redação do Convênio do CONFAZ nº 16/2015 e da Lei 13.169/2015.
As alterações inseridas pela lei mineira nº 22.549/17, alterou o Regulamento do ICMS em Minas Gerais, por meio de Decretos, ficando estabelecido o seguinte:
Regulamento do ICMS – MG | Anexo I – Das Isenções | Parte 1
222.1 Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:
a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
222.2 Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se:
a) microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
Analisando os itens 222.1 e 222.2, a legislação mineira extrapolou a autorização do Convênio do CONFAZ nº 16/2015, pois concedeu a isenção para sistema de geração solar com potência instalada menor ou igual a 5MW, em todas as modalidades de Geração Distribuída.
Mesmo tendo havido descumprimento do benefício autorizado pelo CONFAZ (o que houve de fato, porque o benefício da solar até 5MW para todas as modalidades de GD não está previsto no Convênio 16/15), a atual redação do art. 8º-C da Lei 6.763/75 esta em conformidade com o comando da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, que convalidou os benefício inconstitucionais vigentes até a publicação da referida Lei Complementar.
O Estado de Minas Gerais criou uma “jabuticaba” ao se desviar do que foi regulamentado no Convênio do CONFAZ nº 16/2015, do qual ele é signatário, e ao tratar a fonte solar de forma diferente das demais fontes renováveis.
Vale observar que o item 222.3 do Anexo I, Parte 1, do RICMS, dispõe que “a isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.” Do que se conclui que não há isenção sobre à TUSD.
No caso das outras fontes de energia renovável (que não seja a solar), como a hidráulica, biomassa, biogás, etc, o RICMS, no item 223, do Anexo I, da Parte 1, dispõe o seguinte sobre a isenção do ICMS:
- Aplica-se:
- apenas à modalidade de autoconsumo remoto;
- somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt).
2. Não se aplica:
- ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
3. O benefício da isenção fica condicionado:
- a desoneração das contribuições para PIS/PASEP e da COFINS, incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.
Nova lei mineira de isenção do ICMS para usinas de todas as fontes até 5MW
No dia 06/01/2021, o Estado de Minas Gerais, por meio da Lei 23.762, ampliou a isenção do ICMS no sistema de compensação oriundos de unidades consumidoras com até 5 MW, aplicável a todas as fontes e modalidades de geração da REN 482/12.
É um marco importante a ser comemorado, pois essa norma consolida a intenção do Estado em manter-se líder nos investimentos em geração distribuída no cenário nacional.
No entanto, a eficácia da referida lei depende de alguns fatores:
- necessidade de ratificação da Lei via convênio no âmbito do CONFAZ; e, logo em seguida,
- alteração do RICMS, por meio de decreto emitido pelo Governador.
Até que os passos acima sejam implementados, está valendo a regulamentação atual, introduzida pela Lei nº 22.549/17.
O que de fato está valendo em Minas Gerais?
Abaixo um resumo sobre a incidência dos tributos incidentes sobre o consumo líquido das unidades consumidoras conectadas ao SCEE em Minas Gerais:
- FONTE NÃO SOLAR
- Titularidade diferente (exemplo consórcio, cooperativa):
Até 1 MW, não isento do ICMS, PIS/PASEP e COFINS
Acima de 1 MW, não isento do ICMS, PIS/PASEP e COFINS
- Mesma titularidade (exemplo – auto consumo remoto):
Até 1 MW, isento de ICMS, PIS/PASEP e COFINS
Acima de 1 MW, não isento de ICMS, isento de PIS/PASEP e COFINS
São tributadas as demais componentes da tarifa de energia, como à TUSD.
FONTE SOLAR
- Titularidade diferente (exemplo consorcio, cooperativa):
Até 5 MW, isento de ICMS, não isento do PIS/PASEP/COFINS
- Mesma titularidade (exemplo – auto consumo remoto):
Até 5 MW, isento de ICMS, PIS/PASEP e COFINS
São tributadas as demais componentes da tarifa de energia, como à TUSD.
Pela tabela abaixo, é possível entender quais tributos são compensados nos diversos modelos de negócios de Geração Distribuída em Minas Gerais. Foi considerado o ICMS de 30% e o PIS/COFINS de 5%.
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