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A Receita Federal decidiu que as despesas com depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço geram direito a crédito do PIS e da COFINS. No caso analisado pela Receita Federal, os veículos da empresa são utilizados para locomover os mecânicos especializados, as ferramentas e os materiais necessários à execução de serviço até o local da manutenção ou reparo. 

 

De acordo com a Receita Federal, também geram créditos as despesas com manutenção de veículos próprios destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviços, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (próprios e alugados). 

 

De acordo com a Solução de Consulta n.º 18 (SC 18), essas despesas são consideradas insumos da pessoa jurídica. 

 

A consulta foi feita por uma empresa que atua com a prestação de serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária (CNAE 33.14-7-11) e de manutenção e reparação de tratores agrícolas (CNAE 33.14-7-12). A empresa questionou sobre a possibilidade de enquadrar como insumos o aluguel, manutenção e depreciação de veículos, as despesas com combustíveis e lubrificantes, bem como as despesas com dados e voz e telefone.  

 

No entanto, a Receita Federal não reconheceu como insumo as despesas de aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços, bem como as despesas com dados e voz e telefone, não gerando, neste caso, créditos de PIS e COFINS. Para a receita, tais dispêndios não podem ser consideradas insumos por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” da legislação que trata esses dois tributos. 

 

No que tange o aluguel de veículos, a Receita Federal entendeu que essa despesas não pode ser caracterizada como aquisição de serviços. A locação de veículos não se confunde com prestação de serviços e, para a autoridade fazendária, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da contribuição para o PIS e COFINS. 

 

Sobre os questionamentos relativos ao crestamento das despesas com a contratação de sistema de dados e voz, a negativa da Receita Federal se baseou no Parecer Normativo Cosit/RFB n.º 5, de 2018, e  concluiu que a aquisição de serviços de dados e vozes não se caracteriza como essencial ou relevante à execução do serviço prestado por pessoa jurídica prestadora de serviços de reparo e manutenção em máquinas equipamentos e tratores agrícolas. 

 

O citado Parecer em seu item 168, alínea “a”, conclui, expressamente, que estão excluídos do conceito de insumos os itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, comercial, jurídica, contábil etc. Assim, as despesas com sistema de dados e vozes são despesas administrativas da consulente, e não são consideradas insumos para os serviços prestados em análise. 

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