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Os adicionais de insalubridade e periculosidade geram muitas dúvidas às empresas e também aos empregados, sendo confundidos por muitas pessoas. Qual adicional a empresa deve pagar? Quem tem direito? Qual o valor? A Reforma da CLT alterou os referidos adicionais? Quais foram as mudanças trazidas pela MP 936 de 2020 no pagamento dos adicionais durante a Pandemia de COVID-19?

Para entender melhor o que são os adicionais de insalubridade e periculosidade e responder essas perguntas, leia este artigo até o fim, o qual já trata da temática com base na Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467 de 2017)

De início, importante esclarecer que os adicionais de periculosidade e insalubridade são direitos do trabalhador que estão previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 7º), e que são regidos pela CLT (art. 189 ao art. 196).

Os dois adicionais são de natureza salarial, constatados por meio de avaliação pericial, que podem ser cessados com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física do empregado, sendo vedada a cumulação de ambos.

Apesar das semelhanças, cada um tem suas especificidades e não podem ser confundidos entre si.

 

O QUE É O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?

 

O adicional de periculosidade é uma verba salarial, no percentual de 30% do salário base do empregado (excluído os benefícios, gratificações, prêmios, participações nos lucros), que deve ser concedido pela empresa a todo empregado que executa função laboral considerada perigosa, em que o empregado está exposto a agentes que podem provocar acidentes graves, os quais podem ocasionar óbito, lesão corporal com mutilação parcial ou total.

Segundo a CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas de exposição permanente (constante e não eventual) do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Apesar de não existir um rol de profissões que faz jus ao adicional de periculosidade, há algumas que são conhecidas por angariar este adicional, quais sejam: frentista; vigilante; técnico em radiologia; técnico de rede elétrica, dentre outras.

 

O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

 

Já o adicional de insalubridade, é também uma verba salarial, no entanto, no percentual variável de 20 a 40% sobre o salário mínimo da região, a depender da classificação do grau do ambiente insalubre (mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%), que deve ser concedido pela empresa a todo empregado que executa função laboral em ambiente insalubre.

Conforme a CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (exemplos: frio, calor, ruídos e materiais químicos).

O rol de agentes insalubres está previsto na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que também apresenta os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção, o tempo máximo de exposição e o grau de insalubridade.

 

REFLEXOS DA MP 936/2020 NOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

 

Em 01 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 936, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia de COVID-19.

Sucintamente, a MP possibilitou que as empresas pudessem reduzir jornada e salário ou suspender o contrato de trabalho de seus empregados durante a Pandemia de COVID-19, mediante Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda custeado com recursos da União.

No entanto, a referida MP não mencionou se e como os adicionais de insalubridade e periculosidade deveriam ser pagos durante a redução ou suspensão, apenas ressaltou que as empresas deveriam manter os “benefícios” habitualmente pagos aos empregados, sem especificar quais seriam esses “benefícios”.

De toda forma, uma vez que os ambientes insalubres e/ou perigosos cessam com a eliminação do risco à saúde ou integridade física do empregado (art. 194 da CLT), por lógica consectária, com a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não ficará exposto aos agentes que ensejam o pagamento dos adicionais.

no caso de redução de jornada e salário, haja vista que a exposição do empregado aos ambientes insalubres e/ou perigosos será reduzida, desde que exposto de forma eventual e respeitados os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção, o tempo máximo de exposição e o grau de insalubridade, existe plausibilidade para redução proporcional dos adicionais.

Certo é que o adicional de periculosidade, por ser parcela salarial incidente sobre o salário-base do empregado, já deveria sofrer redução proporcional automática. Com relação ao adicional de insalubridade, que é incidente sobre o salário-mínimo, é mais difícil de visualizar uma redução automática, sendo necessária análise do tempo de exposição e todas as regras contidas no parágrafo anterior.

Porém, cuidado! Já existe precedente do TRT da 3ª Região (decisão proferida nos autos eletrônicos de n. 0010613-75.2020.5.03.0000) que entende que pelo fato dos adicionais de insalubridade e periculosidade integrarem o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, a palavra “salário”, contida no artigo 8º, parágrafo 5º, da MP 936, não significa apenas salário-base, inclui os adicionais de insalubridade e periculosidade eventualmente recebidos pelo empregado.

Por fim, importante registrar que, por se tratar de texto legal recente, os empregados e empregadores, bem como os operadores do direto, estarão submetidos às interpretações a serem dadas pelo Poder Judiciário.

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TAGS: empreendedorismo insalubridade MP936 periculosidade Trabalhista

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