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Em recurso julgado no CARF um contribuinte confirmou o seu direito de deduzir as despesas de propaganda dos valores devidos na apuração do IRPJ e da CSLL. A decisão do Conselho de recursos é válida e deve ser aplicada a todo contribuinte dos respectivos tributos. A decisão foi publicada no dia 05 de abril de 2021, recurso PAF n.º 11020.002340/2010-33, julgada pela 1ª Turma da CSRF.

Entenda o caso do contribuinte

 

O processo trata de autos de infração de IRPJ e CSLL decorrentes da glosa de despesas de publicidade, acrescidos de lançamento da multa isolada. O contribuinte efetuou pagamentos para uma empresa de propaganda e promoções de eventos a título de “Patrocínio no campeonato brasileiro de automobilismo Categoria copa BR Petrobrás ou Pickup racing”, conforme consta no corpo das notas fiscais, registrando contabilmente em conta de despesa de Publicidade/Propaganda/Promoções.

Ocorre que a pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos apresentou as declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos anos-calendário de 1999 a 2009, como inativa. Intimada, respondeu não possuir Livros Diários, Caixa, Razão. A Receita Federal entendeu que a empresa prestadora de serviços encontrava-se irregular e efetuou a glosa das despesas com os serviços de propaganda, considerando-as indedutíveis do IRPJ e da CSLL.

Saiba como o contribuinte venceu a demanda

 

O contribuinte apresentou impugnação, alegando, em resumo, que as despesas com propaganda se enquadram como despesas operacionais e são, portanto, dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL. Além disso, reforçou o entendimento de precedentes no sentido de que devem ser comprovados o efetivo pagamento das despesas e a regular prestação dos serviços contratados, sendo-lhe impossível demonstrar a regular inscrição e escrituração da beneficiária.

A os julgadores do recurso afastaram a glosa de despesas com serviços de propaganda na hipótese da contribuinte apresentar as notas fiscais, respectivos pagamentos, comprovação da própria publicidade e cartão de CNPJ ativo em nome da prestadora na época dos fatos geradores.

Para o CARF, o fato da fiscalização questionar a regularidade fiscal e contábil da Agência de Propaganda, por si só, não é capaz de afastar a dedutibilidade das despesas pagas a título de publicidade nesse contexto fático. O Direito e a jurisprudência dos tribunais superiores protegem o terceiro de boa-fé, que recebeu as notas fiscais dos serviços prestados e apresentou cópia do cadastro público do CNPJ ao tempo da contratação, no qual constava a empresa prestadora como ativa.

Esse é o limite da diligência que pode ser exigida do contribuinte, notadamente quando ausente qualquer alegação de fraude, simulação ou conluio em relação aos serviços prestados.

Ficou alguma dúvida sobre o tema? Sinta-se à vontade para deixar nos comentários. Se preferir, pode entrar em contato com a gente, vai ser um prazer te ajudar!

TAGS: CSLL CSRF Dedutivel IRPJ Propaganda Tributario

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