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Foi decidido no dia 18 de maio de 2021, pela justiça do trabalho de São Paulo, que a comunicação do encerramento do pacto laboral por iniciativa do empregador dispensa formalidade e pode ser realizada por mensagem eletrônica via aplicativo “whatsapp”.

Esse entendimento decorreu de uma ação em que a empregadora pretendia a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da propositura da ação, declarando que não houve encerramento do pacto laboral e sim, comunicação de suspensão do trabalho, conforme conversas de “WhatsApp”, alegando ainda que o aviso não poderia ter sido substanciado por simples mensagem. 

Porém, o juiz que analisou a ação considerou que houve prova váli da no processo sobre o encerramento do pacto laboral na data da comunicação eletrônica à empregada.

Na decisão, ficou consignado que a comunicação por aplicativos de mensagens é perfeitamente razoável, ainda mais em época de pandemia de Covid- 19, restando claro que, a empregada fora eficazmente comunicada e estava ciente do término do seu contrato de trabalho, mesmo tendo sido tal comunicação realizada por aplicativo eletrônico.

Para o Poder Judiciário as mensagens trocadas por esse tipo de instrumento são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais.

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